A soltura do devedor de alimentos não pode ser condicionada ao pagamento de encargos, reforça a Terceira Turma do STJ


Notícias 23/10/2023

Em decisão unânime, ao julgar o Habeas Corpus nº 775.090/SP, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a revogação da ordem de prisão civil por dívida alimentícia não poderia estar condicionada ao pagamento de verbas estranhas ao pensionamento inadimplido, como custas, honorários e multa processual.

No caso em questão, o magistrado de 1ª instância, ao exarar a ordem de prisão, havia condicionado eventual soltura do devedor à comprovação do pagamento integral do débito, cujo valor, indicado em planilha apresentada nos autos, incluía quantias referentes a honorários advocatícios e multa processual. Inconformado, o executado interpôs, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento, mas o pedido liminar recursal foi indeferido, sem análise específica da alegação referente à indevida inclusão dos mencionados encargos.

Ao julgar o Habeas Corpus então originado, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o juiz de 1º grau divergiu da orientação jurisprudencial já consolidada do STJ, segundo a qual, em se tratando da prisão civil do devedor de alimentos, o débito não pode ser acrescido de parcelas estranhas ao débito alimentar, como são exemplos as custas e os honorários de advogado. 

Como destacado na ementa do julgado, há meios próprios para cobrança de tais verbas, não sendo lícito utilizar a prisão civil para tanto.

Assim, reafirmando entendimento já consolidado, a Turma Julgadora concedeu o Habeas Corpus de ofício, à unanimidade, para determinar a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, até que se recalcule a dívida alimentar, com a exclusão dos valores da multa e dos honorários.

Referência: Habeas Corpus nº 775.090/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/04/2023, obtido em www.stj.jus.br.




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