Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que a ação anulatória de testamento deve ter como valor da causa o conteúdo econômico da pretensão


Notícias 29/08/2023

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.970.231/AL, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o valor da causa na ação anulatória de testamento precisa ser baseado no valor do acervo patrimonial. O acórdão, que teve relatoria da Ministra Nancy Andrighi, destacou que, mesmo que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, o valor atribuído à ação que pretende anulá-lo não pode ser arbitrário ou discricionário, mas deve ser pautar no valor, ainda que estimado, do patrimônio envolvido.

No caso em tela, a Ministra Relatora observou que, embora o valor líquido do acervo patrimonial apurado nas primeiras declarações prestadas no inventário do testador fosse apenas provisório, tratava-se de estimativa razoável que representava mais proximamente o valor adequado da causa.

Em contraposição, o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), indicado pelos autores da demanda, e recorrentes no Recurso Especial, foi considerado ínfimo, desrazoável e abusivo, tendo a julgadora salientado que, embora não pudessem saber a exata extensão do patrimônio partilhável, os demandantes tinham inequívoca ciência de que este era considerável.  

Com base em tais conclusões, a Turma negou provimento ao Recurso Especial, determinando que o valor da causa anulatória seja baseado no valor do conteúdo econômico da pretensão deduzida. Os recorrentes posteriormente opuseram Embargos de Declaração e Embargos de Divergência contra o acórdão, mas ambos  foram rejeitados, tendo a decisão sido mantida em sua integralidade. Destaca-se, por fim, que ainda pende de decisão o Agravo Interno interposto contra a decisão dos Embargos de Divergência.

Referência: Recurso Especial nº 1970231/ AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/02/2023, obtido em www.stj.jus.br.

 

 
 
 
 



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