Credores individuais de herdeiros não têm legitimidade para solicitar habilitação de crédito no inventário, afirma Terceira Turma do STJ


Notícias 21/08/2023

A Terceira Turma do STJ decidiu, em julgamento do Recurso Especial nº 1.985.045/MS, que credores individuais dos herdeiros não têm legitimidade para solicitar habilitação de crédito no inventário. Ao negar provimento ao recurso a Turma ainda afirmou que esses credores devem buscar as vias ordinárias para discutir seu crédito ou o quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.

Na origem, tratava-se de caso em que o autor havia requerido sua habilitação no inventário como credor do espólio em virtude da cessão de direitos feita pela herdeira, que teria cedido 20% de seu quinhão hereditário. 

Na primeira instância, o juízo havia extinguido o pedido, declarando a ilegitimidade do credor. A decisão afirmou que a cobrança poderia recair sobre o quinhão da herdeira, mas não poderia ser feita contra o espólio. No mesmo sentido, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença e reafirmou que a dívida não fora contraída pelo espólio e, sim, pela herdeira, e, conforme o art. 642 do Código de Processo Civil (CPC), apenas os credores do espólio podem requerer ao juízo o pagamento das dívidas. 

No julgamento do Recurso Especial, o Ministro Relator apontou que o recurso não merecia prosperar porque que a dívida do herdeiro não se relacionava com o espólio. Segundo o Ministro, o credor deveria ajuizar ação própria contra seu devedor ou aguardar a partilha para adotar outras medidas cabíveis. O Relator ainda afirmou, em seu voto, que o tema já fora anteriormente decidido pela Terceira Turma, que havia interpretado que o mencionado art. 642 do CPC tratava da habilitação apenas de credores do espólio (REsp nº 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021). 

Referência: Recurso Especial nº 1.985.045/MS, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, com divergência, julgado em 16/05/2023, obtido em www.stj.jus.br.

 

 



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