Guarda compartilhada não impede mudança de criança para o exterior, decide Terceira Turma do STJ


Notícias 23/02/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, em julgamento do Recurso Especial nº 2.038.760/ RJ, ser admissível a guarda compartilhada mesmo que os genitores residam em países diferentes, considerando, assim, que o compartilhamento da guarda não implica compartilhamento da custodia física da criança.

No caso em questão, a genitora havia ajuizado ação requerendo a guarda unilateral da criança, que já seria exercida de fato, com a fixação de residência na Holanda. A sentença originária julgou parcialmente procedente o pedido, estabelecendo a guarda compartilhada, mas fixando a residência com a mãe e autorizando a mudança para o país estrangeiro. Após apelação do genitor, o Tribunal de origem ampliou o regime de convivência paternal presencial fixado em 1ª instância para quinzenal, impedindo, assim, a fixação do lar de referência da criança na Holanda.

Ao interpor o recurso especial, a genitora alegou que o acórdão contrariava o Estatuto da Criança e do Adolescente e violava o melhor interesse da criança. Foi nesse sentido a decisão da Terceira Turma do STJ, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o recurso e reestabeleceu a sentença, possibilitando o estabelecimento do lar de referência da criança fora do país.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, expôs que a guarda compartilhada se distingue da guarda alternada, sendo marcada pelo compartilhamento das responsabilidades pela criança, e não da custódia física sobre ela. Para a ministra, na guarda compartilhada, deve-se definir uma residência principal para os filhos, objetivando uma referência de lar para suas relações da vida.

Neste sentido, afirmou ela que “(...) a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”.

Em seu voto, a ministra ainda citou decisão anterior do STJ, no Recuso Especial nº 1.878.041/SP, em que se entendeu ser admissível “a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes”.

Concluiu-se, assim, que a guarda compartilhada não impede a mudança de residência para o exterior, devendo a decisão ser baseada no melhor interesse da criança.

No caso concreto, a Terceira Turma considerou que, ainda que a alteração de residência gere potenciais prejuízos à criança, como a reduzida convivência presencial com o genitor, estes são superados pelos potenciais benefícios relativos a seu aprendizado e qualidade de vida, considerando ainda que há determinação de que ela retorne ao Brasil todos os anos no período de férias para conviver com o pai e a família paterna, além da utilização irrestrita de videochamadas.

Referência: Recurso Especial nº 2.038.760 - RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/12/2022, DJe 09/12/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 
 
 



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