STJ decide que o inadimplemento de alimentos compensatórios não justifica a execução pelo rito da prisão


Notícias 21/12/2022

No caso em questão, foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, em sede de agravo de instrumento, determinou a expedição de mandado de prisão civil do paciente, em regime fechado, por suposto inadimplemento de pensão alimentícia devida à ex-companheira. Os impetrantes alegaram a ilegalidade do referido decreto prisional, uma vez que os alimentos fixados se destinavam a manter o padrão de vida da alimentada, não se tratando de verba alimentar propriamente dita.

A liminar foi concedida para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento do habeas corpus ou posterior manifestação nos autos.

Em seguida, ao julgar o Habeas Corpus 744.673-SP, o Min. Raul Araújo, relator da ação, destacou que “a prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando”.

O Ministro ponderou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que o inadimplemento dos alimentos compensatórios, destinados a manter o padrão de vida do ex-cônjuge, não justifica a execução sob o rito da prisão civil preconizado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar. Também apontou que existe orientação jurisprudencial do STJ de que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento” (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).

Em análise do caso concreto, ressaltou o Min. Raul Araújo que a obrigação alimentar fora adimplida durante anos, nos termos da condenação, até a reforma da sentença pelo TJSP, que majorou os alimentos. Nesse sentido, verifica-se “a ilegitimidade da coação civil extrema, uma vez que os valores devidos não consubstanciam necessário risco alimentar para a credora, nem se constata o caráter inescusável da dívida alimentar, que são elementos imprescindíveis para a legitimidade da prisão civil”, destacou o julgador.

Assim, superando, pela excepcionalidade do caso, o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) - que não admite habeas corpus contra decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ -, o Tribunal Superior concedeu a ordem e confirmou a liminar deferida, determinando a expedição do respectivo salvo-conduto em favor do paciente.

Referência: Habeas Corpus 744.673-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 20/09/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 
 
 



Fale conosco