STJ decide que unidade habitacional em fase de construção, para fins de residência, pode ser considerada bem de família desde que preenchidos os requisitos legais


Notícias 13/12/2022

No caso em questão, a penhora realizada em ação de execução de título extrajudicial foi impugnada pelos executados, que arguiram a impenhorabilidade do imóvel em construção, objeto da penhora, sob o argumento de se tratar de bem de família. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora, utilizando como fundamento o fato de os executados não residirem no imóvel, nem mesmo perceberem frutos dele. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, confirmando a decisão que não admitira como bem de família a casa ainda em edificação, o que levou à interposição do Recurso Especial em apreço.

Segundo o relator do Recurso Especial 1.960.026-SP, Ministro Marco Buzzi, a questão controvertida do caso “consiste em definir se é penhorável terreno cuja unidade habitacional, para fins de futura moradia, está em fase de construção e constitui o único bem de propriedade da parte executada”.

Embora, em interpretação literal e restritiva aos artigos 1º e 5º da Lei Federal nº 8.009, de 1990, a instância ordinária tenha considerado como requisito, para a proteção legal conferida ao bem de família, a efetiva e atual fixação de residência no imóvel, o ministro ponderou que as normas protetivas dos direitos fundamentais que regem a matéria, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, “devem ter as exceções interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador criar hipóteses de limitação da impenhorabilidade do bem de família”.

Dessa forma, em consonância com a orientação jurisprudencial já firmada pelo colegiado da Terceira Turma do STJ, e analisando concretamente o caso, em que já havia edificação para fins de moradia em curso, entendeu-se que “a interpretação que melhor atende ao escopo da Lei Federal nº 8.009, de 1990, é a de que, em se tratando de único imóvel de propriedade dos devedores, cuja unidade habitacional está em fase de construção, deve incidir a benesse da impenhorabilidade, desde que não configuradas as exceções previstas nos artigos 3º e 4º da mencionada lei”.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu, pois, parcial provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei Federal nº 8.009, de 1990, e afastada a necessidade de o interessado residir no bem penhorado e de a moradia já estar edificada, haja rejulgamento do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para se caracterizar como bem de família.

No julgamento, foi considerada, ainda, a situação econômico-financeira e o contexto sócio-cultural e econômico do País, que relevam que “a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, exige anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado”.

Assim, concluiu-se, em interpretação finalística e valorativa da Lei Federal nº 8.009, de 1990, que se presume residência a obra inacabada, devendo ela ser protegida.

Referência: Recurso Especial 1.960.026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 29/11/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 



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