STJ constata que a simulação na compra e venda de imóvel, em detrimento da partilha de bens do casal, gera nulidade do negócio jurídico


Notícias 31/10/2022

No caso em questão, a autora da ação declaratória de nulidade de registro de imóvel foi casada em comunhão parcial de bens com um dos réus de 18/02/2009 até 07/03/2017, quando se divorciaram. O imóvel, objeto dos autos, adquirido em 2011, foi utilizado como residência da família durante todo o período e, após o término da sociedade conjugal, nele permaneceram a esposa e o filho do casal. No divórcio, o marido informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa que, por sua vez, tê-la-ia comprado de outra. A autora da ação, então, alegou que tais empresas seriam de “fachada” de um grupo empresarial da família do réu, tendo o negócio jurídico se dado por simulação, impedindo, assim, a regular partilha de bens do casal.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, tendo sido reconhecida a simulação do negócio jurídico envolvendo o imóvel e determinada a anulação do registro para constar a propriedade da requerente, com proporção de 50%, e a titularidade do primeiro requerido, na mesma proporção condominial.

Em seguida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, deu provimento às apelações interpostas pelos réus, invertendo a solução jurídica dada ao caso, por entender não provados os fatos alegados pela autora.

Ao julgar o Recurso Especial 1.969.648-DF, interposto pela autora, o relator, Min. Moura Ribeiro, destacou algumas circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel, em prejuízo do direito à meação de bens, quais sejam: (1) a ausência de comprovação de transferência bancária entre as empresas para a aquisição do imóvel; (2) a comprovação de que o ex-marido era o administrador de fato de ambas as sociedades envolvidas no negócio; (3) as diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento do ex-cônjuge e outros em esquemas de “blindagem” de patrimônio; (4) o parentesco e subordinação entre os sócios das empresas "de fachada", envolvidas na compra do imóvel, e o ex-marido; (5) imóvel que, desde a aquisição, foi utilizado como residência do casal e do filho; e (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, por parte do ex-cônjuge, pretendendo a proteção do bem de família.

Desse modo, revalorando a prova contida no acórdão recorrido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau, com os acréscimos do voto divergente do Desembargador do TJDFT, e entendendo que ocorreu simulação na venda do imóvel litigioso, em detrimento da meação da autora.

Nesse sentido, harmonizando-se com a doutrina, foi reafirmada a jurisprudência da Corte de que a simulação, por ser causa de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, regra de ordem pública, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). “Essa, inclusive, foi a conclusão firmada no Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal quando pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra”, frisou o Min. Moura Ribeiro.

Referência: Recurso Especial 1.969.648-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 



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