STJ reafirma que penhora de conta conjunta deve se limitar à parte do saldo que cabe ao devedor


Notícias 24/10/2022

No caso em tela, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia inicialmente negado provimento ao Recurso Especial interposto, entendendo que a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo levaria à “conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta”.

Em sede de Embargos de Divergência, contudo, a recorrente afirmou que o acórdão embargado divergiu do paradigma, REsp nº 1.510.310/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Ao julgar os embargos, a relatora, Min. Laurita Vaz ressaltou que fora firmado precedente vinculante sobre a matéria, em incidente de assunção de competência, nos autos do REsp nº 1.610.844/BA (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022), tendo fixado a seguinte tese:
"a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."

Como o entendimento acima é de observância obrigatória, segundo o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência foram acolhidos para, “cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.”

Dessa forma, a Corte Especial, observando as normas do sistema de precedentes consagrado pela legislação processual vigente, reafirmou o entendimento de que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial do outro titular da conta corrente, sob pena de implicar ofensa ao patrimônio do cotitular.

Referência: Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.734.930-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 



Fale conosco