STF inicia o julgamento dos embargos de declaração da União contra acórdão que afastou a cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia


Notícias 27/09/2022

Após a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 ter sido julgada e o Supremo Tribunal Federal (STF) ter afastado a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia, a União opôs embargos de declaração alegando haver obscuridades e omissões no acórdão. Aduziu, em síntese, que a Corte “não fez nenhuma consideração individualizada sobre a forma ou o título jurídico a embasar o pagamento dessas verbas”, não havendo, assim, “juízo específico quanto à possibilidade de tributação de pensão devida por escritura pública”. Afirmou que haveria obscuridade quanto aos limites da exclusão da incidência do IRPF e que, caso mantida a decisão, haveria possibilidade de violação da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade.

A União requereu, ainda, o reconhecimento, por arrastamento, da inconstitucionalidade das hipóteses de dedução fiscal previstas nos artigos 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250, de 1995, e a modulação dos efeitos da decisão embargada, conferindo-lhe efeitos prospectivos, para que o acórdão somente tenha eficácia ex nunc, a ser iniciada após o trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, após o julgamento dos embargos de declaração. Quanto a esse ponto, a União busca o reconhecimento de que, sendo inconstitucional a tributação da pensão recebida, também seria inconstitucional a previsão legal de dedução, da base de cálculo do imposto de renda do pagador, das quantias pagas a título de pensão.

O julgamento dos embargos de declaração já foi iniciado e, até o momento, acompanharam o voto do relator, Min. Dias Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Todos os referidos julgadores votaram no sentido de não acolher os embargos de declaração, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação dos efeitos da decisão.

O voto do relator ressalta que “inexistiu, no julgado embargado, qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas. Nessa toada, é impertinente a alegada primeira obscuridade mencionada pela União”. Também se destaca que “fazer com que a tributação não incida apenas sobre os valores que se limitem ao piso de isenção previsto naquela tabela redundaria, de outro giro, em fazer com que ela incidisse sobre o restante”, o que contrariaria as conclusões do Tribunal Pleno no que se refere a tal incidência.

Quanto às hipóteses de dedução fiscal apontadas, o Min. Dias Toffoli afirma não haver omissão, pois, no acórdão embargado, foi expressamente afastada a preliminar de não conhecimento da ação pela falta de impugnação de tais hipóteses, visto que os artigos 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995 estabelecem “um benefício fiscal em favor do alimentante e que a manutenção ou não desse benefício não modificava a tributação questionada (a qual tem como contribuinte de direito o credor da pensão alimentícia)”.

Além disso, ao não acolher o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o relator salienta que os valores devidos às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência a título de repetição de indébito tributário em virtude do recolhimento inconstitucional do imposto de renda são de extrema importância para eles. “Trata-se de recursos “a mais” que terão para custear suas próprias necessidades mais básicas”, diz o ministro em seu voto.

Referência: ADI-ED 5.422-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, obtido em www.stf.jus.br.

 



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