STJ decide que é válido acordo de partilha homologado após tese fixada pelo STF


Notícias 21/09/2022

O caso diz respeito a um acordo firmado, no curso de uma ação de inventário, entre o filho e a companheira do autor da herança. Tal pacto, que tinha por objeto a partilha de bens e direitos inventariados, foi firmado na vigência de dispositivos do Código Civil que disciplinavam de maneira distinta a sucessão entre conviventes e entre cônjuges. No entanto, foi homologado judicialmente após o julgamento do tema 809 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se firmou a tese de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.

Ao julgar referido tema, o STF modulou temporalmente os efeitos de sua decisão, elegendo o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável. Entretanto, segundo afirmou a relatora, Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 2.003.759-RJ, ao fazer isso, “a preocupação do Supremo Tribunal Federal foi tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (isto é, nas ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002)”, mas “pode não ter considerado hipótese em que esse marco temporal não se amolde perfeitamente”, como nos casos de solução autocompositiva.

A ministra destacou também que “está na esfera de disponibilidade das partes convencionar que determinadas obrigações por elas assumidas serão executáveis de imediato, independentemente de homologação judicial, como na hipótese em exame, em que, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, há cláusula segundo a qual 'este instrumento entrará em vigor na data da assinatura'”.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, concluindo que “a modulação de efeitos realizada pela Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 809/STF, conquanto tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal definidor do regime sucessório, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes no qual foi expressamente avençada a executividade imediata das obrigações contraídas”.

Na decisão, ressaltou-se, ainda, que, após as partes terem entabulado acordo de partilha de bens, o simples oportunismo ou arrependimento posterior não configuram causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, “cuja nulidade ou anulabilidade obedece a requisitos e pressupostos próprios e específicos”.

Referência: Recurso Especial 2.003.759-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 



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