3ª Turma do STJ decide que é admissível a penhora de bem de família na execução de aluguéis entre os condôminos


Notícias 14/09/2022

No caso dos indicado, foi julgado procedente pedido contido em ação de arbitramento de aluguéis tendo por objeto um imóvel mantido em condomínio com os réus. Na fase de cumprimento de sentença, com a falta de pagamento dos condôminos moradores, foi determinada a adjudicação do imóvel em litígio. Em sede de recurso especial, os recorrentes alegam a impenhorabilidade do bem, suscitando violação ao art. 1º da Lei Federal n. 8.009, de 29 de março de 1990.

Por maioria, prevalecendo o entendimento da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial para reconhecer a penhorabilidade do bem de família em apreço e manter a decisão que deferiu a adjudicação da fração ideal do imóvel ocupado pelos recorrentes.

Em seu voto-vista, a Min. Nancy Andrighi relembrou o entendimento firmado pelo STJ permitindo a penhora de imóvel de bem de família para pagamento de despesas condominiais, com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90 e na natureza propter rem da dívida. “A obrigação de indenizar os demais condôminos por uso exclusivo do bem gera débito oriundo de direito real, configurando-se como uma obrigação propter rem. Nestes termos, admitida a penhorabilidade do bem de família, conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90”, afirmou a ministra.

Ressaltou ela, ainda, que os recorrentes fazem uso exclusivo do imóvel, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais condôminos pelos frutos obtidos individualmente. Assim, “se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo de forma concreta ou prática o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”.

Desse modo, caso um dos condôminos exerça o seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos, o entendimento firmado pelo STJ nesta decisão é no sentido de que é possível a penhora do bem de família mantido em condomínio para a satisfação do crédito.

Referência: Recurso Especial 1.888.863-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022, DJe 20/05/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 



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