STJ decide que o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual de imposto de renda do responsável pelo pagamento da verba, independentemente de eventual acordo celebrado pelo casal


Notícias 10/08/2022

No caso em questão, o autor da ação declaratória deixou de informar em sua declaração de imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia, argumentando que tais valores já haviam sido declarados pela sua ex-cônjuge, que é beneficiária da pensão.

Por meio de decisão monocrática, o relator original do Recurso Especial interposto, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, havia negado seguimento ao apelo, motivo pelo qual o autor interpôs agravo interno, sustentando que, “ainda que tenha havido equívoco na declaração anual de imposto de renda do recorrente, a efetiva prova de que os valores supostamente omitidos referem-se à pensão alimentícia pagas diretamente pelo INSS à sua ex-exposa aliado ao reconhecimento da dedutibilidade de tais valores da base de cálculo do imposto de renda do recorrente são elementos suficientemente adequados a ensejar a procedência da demanda, com a respectiva anulação dos lançamentos tributários impugnados”.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, por não terem os recorrentes aduzido argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

O novo relator do recurso, Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), destacou que o art. 4º da Lei Federal n. 9.250, de1995 prevê que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas, entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial. Porém, ainda que seja dedutível da base de cálculo do imposto de renda, “o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão, no caso, o ora recorrente”.

Ademais, o relator esclareceu que “o fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária”, considerando que, em regra, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, segundo disposição do art. 123 do CTN.

Dessa forma, o STJ consolidou o entendimento de que a pessoa que aufere o rendimento permanece na condição de sujeito passivo e, consequentemente, deve declarar tal rendimento na declaração anual de imposto de renda, ainda que exista acordo celebrado pelo casal, e mesmo sendo as despesas a título de pensão alimentícia dedutíveis da base de cálculo da exação.

Referência: Agravo Interno no Recurso Especial 1.614.328-ES, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/06/2022, DJe 08/06/2022, obtido em www.stj.jus.br.




Fale conosco