STJ decide que é vedado ao juiz exigir a prestação de contas nos autos do inventário após a remoção do inventariante


Notícias 22/07/2022

No caso em questão, a recorrente, única herdeira da autora da herança, fora nomeada inventariante quando, em 25/08/2006, foi expedido alvará judicial para a venda do imóvel da falecida, tendo sido efetivamente concretizada a alienação em 20/07/2007. Em acórdão publicado em 06/04/2016, a parte foi definitivamente removida da inventariança, e, após mais de 3 anos, em 14/06/2019, o juízo do inventário proferiu decisão determinando que ela prestasse, em 05 dias, as contas do tempo em que exerceu a inventariança, especialmente em relação ao alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau.

Em seguida, ao julgar o Recurso Especial 1.941.686-MG, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu ser inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, dando provimento ao recurso interposto pela herdeira e julgando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas.

A Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que “não se deve confundir a pretensão de prestação de contas, a ser exercida em face de quem administra patrimônio alheio ou comum, a fim de que demonstre a destinação dos bens e direitos, da prestação de contas exigível em virtude de relação de inventariança”, não sendo o juiz do inventário titular de uma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena da prescrição decenal, a prestação das contas pelo inventariante.

Ainda, esclareceu que a expressão “sempre que o juiz lhe determinar” prevista no art. 991, VII, do CPC/73 (atual art. 618, VII, do CPC/15) indica apenas que “seria permitido ao juiz exigir a prestação de contas em períodos anteriores à remoção do inventariante, mas não após, inclusive porque uma das consequências da ausência de prestação de contas é, justamente, a remoção do inventariante (art. 995, V, do CPC/73; art. 622, V, do CPC/15)”. Por fim, excetuou a hipótese de ajuizamento de ação autônoma de exigir contas, por parte de qualquer dos legitimados, em desfavor do inventariante removido.

Dessa forma, o STJ fixou o entendimento de que, apesar de o inventariante possuir o dever legal de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, tal dever não pode ser exigido de ofício no inventário e em momento posterior à remoção do inventariante.

Referência: Recurso Especial 1.941.686-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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