4ª Turma do STJ decide que a outorga conjugal é necessária, ainda que o fiador preste a fiança na condição de comerciante ou empresário


Notícias 07/07/2022

Na ação de execução de origem, foram opostos embargos de terceiro pelo cônjuge de uma das executadas, com o objetivo de anular a fiança prestada sem a outorga conjugal. Os embargos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que manteve a constrição sobre os bens do embargante, ao argumento de que a fiança fora prestada por sua esposa no exercício da atividade profissional e que o art. 1.642, I, do Código Civil “autoriza o cônjuge profissional a atuar livremente, dispensando a outorga uxória, para o desempenho de suas atividades econômicas, de profissional liberal ou autônomo, comerciante ou como industrial”.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação interposta pelo embargante para anular a fiança, o que motivou a interposição do Recurso Especial em questão.

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário. Isso pois, fazendo-se uma “interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos, bem como da finalidade da exigência legal de outorga conjugal”, conclui-se que tal exigência visa à “proteção e manutenção do patrimônio comum, exceto se houver anuência do outro cônjuge”. Tal conclusão leva em consideração o fato de que o próprio art. 1.642, em seu inciso IV, estipula a possibilidade de os cônjuges demandarem a rescisão dos contratos de fiança realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal exigida no inciso III do art. 1.647.

O Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, acrescentou que “em última análise, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge, que é exatamente o que o estatuto civil pretende evitar”.

Assim, o STJ negou provimento ao Recurso Especial, entendendo pela incidência da Súmula nº 332 do STJ, segundo a qual “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

A decisão enfatiza a importância da proteção da segurança econômica familiar, tendo em vista os possíveis impactos, sobre o patrimônio comum do casal, dos negócios jurídicos celebrados por apenas um dos cônjuges, mesmo que no exercício de sua atividade profissional.

Referência: Recurso Especial 1.525.638-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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