STJ decide que ex-companheiro tem direito à extinção do condomínio ainda que o outro resida no imóvel com os filhos do casal


Notícias 24/06/2022

No caso indicado, o autor ajuizou a ação com o objetivo de dissolver o condomínio em relação a um imóvel mantido em copropriedade com sua ex-companheira. Além disso, ele pleiteava o recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, visto que ela continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns após a dissolução da união estável. O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial dos direitos com base em avaliação judicial, devendo o produto da venda ser dividido na proporção de 50% para o autor e 50% para a requerida, e condenou a ex-companheira a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao autor.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito constitucional à moradia e afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela demandada em relação a esse ponto.

Ao julgar o Recurso Especial 1.852.807-PR, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, restabeleceu parcialmente a sentença de primeiro grau para autorizar a venda judicial do imóvel, dando provimento ao recurso em relação a esse ponto.

O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas.” Assim sendo, a extinção do condomínio não acarreta prejuízo ao direito de moradia da ex-companheira, nem às filhas do casal.

Ainda, disse que “o fato de a recorrida residir no imóvel com as filhas do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do recorrente à extinção do condomínio.” Isso porque o STJ possui entendimento de que é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial, interpretação que norteou o julgamento do caso em questão.

Referência: Recurso Especial 1.852.807-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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