Possibilidade de extensão da licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo é discutida no STF


Notícias 10/06/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, apreciando o Tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário 1.348.854 e fixou a seguinte tese: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”. O acórdão ainda se encontra pendente de publicação, mas o seu teor já se encontra disponível para consulta.

O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve a sentença para ratificar a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai solo de crianças gêmeas geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de gestação por substituição.

Em seu voto, o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, afirmou ser inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantidos à mulher. Também ponderou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando não apenas ao seu bem-estar, mas também à proteção integral da criança.

O Relator ainda destacou a excepcionalidade de, em nome da isonomia, estender a um homem os direitos das mulheres, mas argumentou que a medida se fundamenta na necessidade de assegurar a fruição de um direito da família, visto que, no caso em análise, a igualação de direitos pretendida pelo homem visa à integral proteção da criança, e não a um benefício ao genitor.

Tal decisão se mostra relevante na concretização dos princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente, além da isonomia entre o homem e a mulher, garantindo a liberdade de planejamento familiar e a proteção ao núcleo familiar mínimo da criança que não tem a presença materna.

Referência: RE 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado em 12/05/2022, obtido em www.stf.jus.br.




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