3ª Turma do STJ decide que filha coproprietária de imóvel com o de cujus tem direito ao recebimento de aluguéis


Notícias 13/05/2022

No caso em questão, uma das filhas nascidas do primeiro casamento do de cujus ajuizou ação de arbitramento de aluguel proporcional à sua fração de propriedade do imóvel, em face da segunda esposa de seu genitor, sob o fundamento de que era coproprietária do imóvel inventariado. Em sua contestação, a viúva alegou que, tendo em vista o seu direito real de habitação, não era obrigada a deixar o imóvel, nem a pagar aluguel mensal à coproprietária.

A ação foi julgada procedente, tendo como resultado a condenação da viúva ao pagamento de aluguel. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação interposta pela viúva e reformou a sentença, reconhecendo que o direito real de habitação implicaria gratuidade do uso.

Em seguida, ao julgar o Recurso Especial 1.830.080-SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu pelo restabelecimento integral da sentença, dando provimento ao recurso interposto pela filha e coproprietária.

O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a peculiaridade dos autos está no fato de que, quando do falecimento do pai da recorrente, já existia “uma copropriedade anterior, inegavelmente preexistente ao próprio casamento da recorrida”. Logo, “o direito da recorrente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai”, e sim da sucessão hereditária da mãe.

Ademais, o Ministro destaca que a requerente, por ser filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda qualquer tipo de solidariedade familiar em relação à recorrida, não cabendo à autora, portanto, suportar uma “limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação.”

Com esse julgamento, o STJ reiterou a sua jurisprudência sobre o assunto, consolidando o entendimento de que não há direito real de habitação do cônjuge supérstite se preexiste à abertura da sucessão do de cujus copropriedade do imóvel com terceiros.

Referência: Recurso Especial 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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