Nova resolução do CNJ traz importantes alterações no procedimento de inventário extrajudicial


Notícias 05/05/2022

A Resolução 452 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que entrou em vigor em 22 de abril de 2022, alterou o art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007 para acrescentar os seguintes parágrafos:


“§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.


§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

Trata-se de importante alteração que, especialmente no que tange à regra contida no parágrafo segundo, ao deixar claro os poderes e as funções do inventariante – representação do espólio na busca de informações necessárias à conclusão de negócios essenciais para o inventário e levantamento de quantias para o pagamento de imposto e emolumentos do inventário –, facilitou a administração dos bens do espólio por parte do inventariante em procedimento extrajudicial.

Referência: Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de abril de 2022, obtida em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4503.




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