4ª Turma do STJ decide que bem de família oferecido em caução de aluguel comercial é impenhorável


Notícias 14/04/2022

A possibilidade de penhora do bem de família decorrente de fiança concedida em contrato de locação não deve ser estendida para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução: essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Recurso Especial 1.789.505-SP, de Relatoria do Min. Marco Buzzi, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990, o Tribunal Paulista proceda ao reexame do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado preenche os requisitos para se caracterizar como tal.

Na hipótese dos autos, o bem foi oferecido em caução pelos recorrentes em contrato de locação comercial firmado pelo recorrido, e tanto o juízo de 1º Grau como o Tribunal a quo rejeitaram a alegação de impenhorabilidade de bem de família.

O Ministro Relator do recurso especial acentuou que a jurisprudência da Corte tem interpretado restritivamente as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, justamente em virtude de seu caráter excecional. Ressaltou também que a fiança e a caução são institutos diferenciados de forma explícita pelo legislador, e, por terem regras e dinâmica de funcionamento próprias, a “equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”.

Ressaltou, ainda, que a despeito do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que teria ocorrido a renúncia expressa à proteção do bem de família pelos caucionantes, “a impenhorabilidade do bem de família, por ser decorrente de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, (...) é, como regra, irrenunciável.”

O julgamento deste recurso segue a mesma linha argumentativa de outros precedentes do STJ, nos quais se decidiu pela prevalência da regra da impenhorabilidade do bem de família quando não demonstrado se tratar de exceção legal, considerando que o oferecimento do bem em garantia não implica renúncia à proteção conferida pela Lei Federal nº 8.009, de de 1990.

Referência: Recurso Especial 1.789.505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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