STJ decide que acordo celebrado em divórcio não extingue o processo por danos morais e materiais


Notícias 11/04/2022

No julgamento do Recurso Especial 1.560.520-SP, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que o acordo relativo à separação judicial, aos alimentos e à convivência com o filho comum não impede a apreciação judicial das demais pretensões inicialmente deduzidas, em especial a de indenização por danos materiais e morais.


No caso submetido à apreciação do STJ, o cônjuge virago ajuizara ação de separação judicial com pedido de condenação do consorte ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da violação à sua integridade física e psicológica, além da reparação dos danos patrimoniais. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo que cuidava unicamente da separação, dos alimentos e do regime de convivência com o filho comum do casal. Por esta razão, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido condenatório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da autora. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.

O relator do recurso, o Min. Marco Buzzi, destacou que a transação, por ser instrumento de declaração ou renúncia a direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, e que, no caso dos autos, inexistia renúncia expressa da parte autora no que tangia ao pedido condenatório, não contemplado no acordo. Por este motivo, a conversão da separação, de litigiosa, para consensual, não implicaria per se “renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade.”

Tal decisão reforça a importância de que do acordo constem, expressamente, os direitos transacionados, e, sobretudo, aqueles de que as partes abrem mão, circunstância que, em última análise, acentua o especial cuidado que hão de ter os envolvidos na redação de instrumentos desta natureza.

Referência: Recurso Especial 1.560.520-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 04/04/2022, obtido em www.stj.jus.br.




Fale conosco