TJMG decide que a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo justifica a declaração de nulidade do registro de filiação


Notícias 04/04/2022

No caso do recurso, o apelante manteve relação com a genitora dos apelados e registrou esses como se filhos biológicos fossem. Eles residiram juntos durante 8 anos e, após o término do relacionamento do casal, o apelante nunca mais teve contato com os apelados.


A sentença proferida em 1º grau havia julgado improcedente o pedido negatório de paternidade ao fundamento de que o melhor interesse dos adolescentes estaria expresso na manutenção da paternidade. No entanto, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, bem como para declarar a nulidade do registro de filiação, determinando a retirada do nome do autor e de seus genitores do respectivo assento de nascimento dos apelados.


O relator Des. Wilson Benevides destacou que, ainda que o apelante não tenha provado que fora induzido a erro ao registrar as crianças, a “sua manutenção no assento de nascimento como pai refletiria um contrassenso, pois, além de não deter qualquer vínculo biológico com os adolescentes, não possui também relação socioafetiva com eles, visto que há mais de 8 anos não tem relacionamento com os réus.” Assim, tais circunstâncias seriam suficientes para desobrigar o apelante dos deveres decorrentes do poder familiar, até mesmo porque não haveria razão plausível para ser mantida uma falsidade registral.


O julgamento evidencia o entendimento de que a indicação de um pai no registro civil não seguido de uma relação socioafetiva duradoura e ininterrupta pode ocasionar a desconstituição de paternidade anteriormente reconhecida.


Destaca-se que na jurisprudência e na doutrina ainda há dúvidas a respeito de como a socioafetividade é constituída e quais seriam os parâmetros para o reconhecimento e desfazimento dos vínculos socioafetivos.


Referência: Apelação Cível 1.0000.21.128472-4/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2022, DJe 15/03/2022, obtido em www.tjmg.jus.br.




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