STJ decide pela possibilidade do estabelecimento de pacto antenupcial com cláusula mais protetiva ao regime da separação obrigatória de bens


Notícias 17/02/2022

No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, pactuem condições mais protetivas do que aquelas constantes no regime legal, impedindo, por exemplo, a comunhão dos aquestos determinada pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal Federal (STF).


Essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do REsp 1.922.347-PR, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pela ex-companheira do autor da herança e dar provimento ao recurso especial interposto pela filha do de cujus.


O recurso teve origem em pedido de inventário judicial ajuizado pela companheira sobrevivente, que foi excluída da meação e partilha dos bens deixados pelo falecido e removida da inventariança pelo juízo de 1º grau, visto que os conviventes firmaram pacto antenupcial que excluíra da comunhão os bens onerosamente adquiridos por um ou outro na constância da convivência. Após, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), dando provimento ao de agravo de instrumento interposto, manteve a viúva no cargo de inventariante, mas reconheceu o caráter restritivo do pacto antenupcial, o que ensejou a interposição dos recursos especiais.

O Ministro Relator, fazendo um breve panorama histórico do tema, ressaltou que o STJ, em releitura da Súmula nº 377 do STF, decidiu que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”. A partir disso, considerando a regra da liberdade de contratação entre os nubentes (art. 1.639 do CC), o Ministro entendeu que é possível que o pacto antenupcial estabeleça cláusula ainda mais restritiva/protetiva aos bens do nubente septuagenário, afastando a incidência da Súmula nº 377 do STF e preservando o espírito do Código Civil de vedação da comunhão do patrimônio nestes casos.

O julgamento deste recurso é no mesmo sentido de outros precedentes já decididos pelo próprio STJ e, portanto, reafirma a validade de o casal celebrar pacto antenupcial estabelecendo o que a lei determina em relação ao regime da separação obrigatória de bens, isto é, a não comunhão de bens.

Referência: REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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