3ª Turma do STJ decide que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa


Notícias 14/12/2021

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para reconhecer a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública que fixara o regime de separação de bens após união estável de 35 anos.

Na ação de origem, a filha da convivente buscava anular a escritura pública firmada em 2015, na qual foi declarada a existência da união estável e restou definido que todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes. A requerente argumentou que a manifestação de vontade de sua mãe apresentou-se comprometida e viciada, e que seria inadmissível emprestar efeitos retroativos à escritura pública de incomunicabilidade patrimonial em união estável.

O relator do recurso, o Min. Marco Aurélio Bellizze, votou pela retroação dos efeitos da escritura pública e ficou vencido. Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, que manteve a decisão recorrida no que tange ao não reconhecimento da existência de vício de consentimento, mas alterou o acórdão do TJMS para reconhecer que a escritura de união estável modificativa não pode retroagir.

Isso porque, para a relatora, ainda que não houvesse contrato escrito convivencial dispondo sobre o regime de bens, isso não significa que não havia regime de bens na união estável, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. Na verdade, nos termos do art. 1.725 do CC/2002, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens.

Logo, no caso dos autos, a união estável sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Assim sendo, a formalização posterior da união estável em que os conviventes adotaram o regime da separação total de bens equivale à modificação do regime de bens na constância do casamento que, na esteira da jurisprudência da própria Corte, produz efeitos ex nunc, isto é, daquele momento em diante.

Esta decisão ressalta a importância de se dispor sobre o regime de bens da união estável de forma prévia, expressa e escrita na hipótese de o casal não desejar que a união estável mantida seja submetida necessariamente ao regime da comunhão parcial de bens.

Referência: Recurso Especial 1.845.416-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021, obtido em www.stj.jus.br.




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