TJMG decide que o restabelecimento da sociedade conjugal deve ser feito sem modificação no regime de bens


Notícias 07/12/2021

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a Apelação Cível nº 1.0111.14.003564-8/001, entendeu que, apesar de ser lícito aos cônjuges restabelecer, a qualquer tempo, a sociedade conjugal, este restabelecimento só é permitido nos termos em que foi constituída, não sendo possível a modificação do regime patrimonial.

 

No caso do recurso, a apelada e o cônjuge falecido casaram-se em 28 de fevereiro de 1980, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se separaram em 3 de setembro de 1997. Em 8 de junho de 2011, restabeleceram a sociedade conjugal e, após cinco dias, o cônjuge faleceu.

 

Desse modo, os apelantes ajuizaram a ação objetivando o reconhecimento da nulidade do restabelecimento da sociedade conjugal e a declaração da condição de herdeiros dos requerentes. Após ser julgada improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, os recorrentes interpuseram recurso de apelação defendendo, entre outros argumentos, que o restabelecimento da sociedade conjugal fora feito sob coação, uma vez que o falecido encontrava-se em idade avançada e não gozava de seu juízo perfeito, e que o regime de casamento de maior de setenta anos é obrigatoriamente o de separação de bens.

 

O Desembargador Relator, Edilson Olímpio Fernandes, destacou que não restou devidamente comprovado que o falecido era incapaz ou fora coagido para o restabelecimento da sociedade conjugal, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, invocou o art. 46 da Lei n. 6.515, de 1977, e o art. 50 da Resolução n. 35, de 2007, do CNJ para afirmar que, considerando que a sociedade conjugal fora constituída sob o regime da comunhão parcial de bens, não subsistiria o argumento de que deveria ter sido modificado o regime de bens para o da separação total quando do restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que o falecido tivesse 82 anos nesta ocasião.

 

Assim, foi negado provimento ao recurso e ressaltado que a única herdeira legítima é a cônjuge sobrevivente, a qual terá direito, a título de herança, ao patrimônio individual do falecido.

 

Tal decisão enfatiza, por um lado, a autonomia de se poder restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo e, por outro lado, o caráter permanente do regime patrimonial estabelecido no primeiro casamento.

 

Referência: Apelação cível nº 1.0111.14.003564-8/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2021, DJe 24/11/2021, obtido em www.tjmg.jus.br.




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