Plenário do STF decide pelo não reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve união com outra casada


Notícias 25/11/2021

Em sessão virtual do Plenário, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso extraordinário interposto. 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

O acórdão que ensejou a abertura da discussão no STF fora proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e havia reconhecido o direito de uma mulher que mantivera união com pessoa casada à quota parte de pensão deixada por ex-combatente.

No caso, o STF desclassificou a relação havida entre os dois como união estável, justificando tratar-se de uma relação de concubinato, não devendo esta ser equiparada àquela. Assim, em conformidade com os entendimentos já adotados pela Suprema Corte, restou corroborado que não é possível reconhecer direitos previdenciários às relações classificadas como “concubinato”.

Ainda que aparente tratar-se de discussão restrita ao âmbito do Direito Previdenciário, não restam dúvidas de que tal decisão impacta também o Direito de Família e o Direito das Sucessões, considerando que perpassa pelo tema das “famílias simultâneas” e dos seus possíveis reflexos na dinâmica sucessória.

Referência: RE 883168-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, por maioria, julgado em 03/08/2021, DJe 07/10/2021, obtido em www.stf.jus.br.




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