STJ decide que deve haver equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre a paternidade biológica e a socioafetiva em caso de multiparentalidade


Notícias 10/11/2021

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido a questão da multiparentalidade em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva.

Agora, no Recurso Especial nº 1.487.596-MG discutiu-se a possibilidade de tratamento jurídico diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o acréscimo do nome do pai socioafetivo, em seguida do nome do pai biológico e autorizou a inclusão do patronímico ao nome da criança, mas consignou que, no registro de nascimento, deveria constar a denominação "pai socioafetivo" ao lado do nome do padrasto, além de ter excluído do reconhecimento da multiparentalidade os efeitos patrimoniais e sucessórios.

Baseando-se no princípio constitucional da igualdade dos filhos e por unanimidade de votos, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TJMG para reconhecer a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade.

O Ministro Relator, Antônio Carlos Ferreira, destacou que a Corregedoria Nacional de Justiça, alinhada ao precedente do STF, editou o Provimento nº 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. As certidões não devem conter nenhuma distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade.

Tal decisão reiterou a jurisprudência dos tribunais superiores, de que não há hierarquia entre as formas de parentalidades, que têm efeitos pessoais e patrimoniais, sendo que estes últimos ensejam grandes mudanças na dinâmica sucessória.

Referência: REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021, obtido em www.stj.jus.br.




Fale conosco