Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que filhos podem ser testemunhas no divórcio de seus pais. O acórdão, proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.751/GO, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignou que, no caso apresentado, a prova constituída pelo depoimento do filho do casal não havia sido nula, como alegado no recurso do ex-cônjuge, pois, como a testemunha possuía vínculo idêntico com ambas as partes, não se caracterizaria o impedimento.
Na decisão, foi destacado que as hipóteses de impedimento elencadas no art. 447 do Código de Processo Civil (CPC) partem do pressuposto de que a testemunha seria tendenciosa a uma das partes. Acontece que, em caso de divórcio, o vínculo familiar entre o filho comum e as partes, seus pais, é o mesmo, impedindo que se fale em presunção de parcialidade da testemunha.
Destacou-se, ainda, que o próprio art. 477 do CPC permite ao juízo, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas e determinar o valor que merecem.
Dessa forma, concluiu a Turma que, no caso em tela, não houve nulidade na produção e na valoração da prova constituída pelo depoimento do filho de ambas as partes, tendo como consequência a ampliação das possibilidades probatórias em processos litigiosos de divórcio.
Referência: Recurso Especial nº 1.947.751/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2023, obtido em www.stj.jus.br.