A Terceira Turma do STJ decidiu, em julgamento do Recurso Especial nº 1.985.045/MS, que credores individuais dos herdeiros não têm legitimidade para solicitar habilitação de crédito no inventário. Ao negar provimento ao recurso a Turma ainda afirmou que esses credores devem buscar as vias ordinárias para discutir seu crédito ou o quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.
Na origem, tratava-se de caso em que o autor havia requerido sua habilitação no inventário como credor do espólio em virtude da cessão de direitos feita pela herdeira, que teria cedido 20% de seu quinhão hereditário.
Na primeira instância, o juízo havia extinguido o pedido, declarando a ilegitimidade do credor. A decisão afirmou que a cobrança poderia recair sobre o quinhão da herdeira, mas não poderia ser feita contra o espólio. No mesmo sentido, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença e reafirmou que a dívida não fora contraída pelo espólio e, sim, pela herdeira, e, conforme o art. 642 do Código de Processo Civil (CPC), apenas os credores do espólio podem requerer ao juízo o pagamento das dívidas.
No julgamento do Recurso Especial, o Ministro Relator apontou que o recurso não merecia prosperar porque que a dívida do herdeiro não se relacionava com o espólio. Segundo o Ministro, o credor deveria ajuizar ação própria contra seu devedor ou aguardar a partilha para adotar outras medidas cabíveis. O Relator ainda afirmou, em seu voto, que o tema já fora anteriormente decidido pela Terceira Turma, que havia interpretado que o mencionado art. 642 do CPC tratava da habilitação apenas de credores do espólio (REsp nº 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021).
Referência: Recurso Especial nº 1.985.045/MS, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, com divergência, julgado em 16/05/2023, obtido em www.stj.jus.br.