Em 13 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.620, que dispõe sobre o Programa “Minha Casa, Minha Vida” e altera diversos dispositivos legais, dentre eles o artigo 784 da Lei nº 13.105 de 2015, o Código de Processo Civil (CPC). A nova legislação acrescentou ao mencionado artigo o parágrafo 4º, passando a permitir a assinatura eletrônica e a dispensar testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais.
O tema já havia sido abordado pelo Judiciário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mesmo sentido semelhante em 15 de maio de 2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.495.920/DF. O acórdão proferido determinou que um contrato de mútuo assinado digitalmente, conforme a legislação, mesmo sem testemunhas, poderia ser executado, pois poderia ser verificada a validade do ajuste de outras formas.
Essa decisão considerou que as assinaturas digitais realizadas por meio de autoridades certificadoras, terceiros desinteressados, quando dentro dos padrões determinados por lei, garantem a autenticidade das assinaturas. Por essa razão, além de serem válidas, as assinaturas eletrônicas dispensam a exigência de testemunhas para validar os contratos.
Foi no mesmo sentido desse acórdão o acréscimo, ao art. 784 do CPC, do §4º, que apresenta a seguinte redação: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
O dispositivo, ao dar maior força comprobatória às assinaturas digitais, facilitou a celebração e posterior execução de contratos, reconhecendo a segurança e as novas possibilidades oriundas dos avanços tecnológicos.
Referências:
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 obtido em www.planalto.gov.br
Recurso Especial nº 1.495.920/DF, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, com divergência, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018, obtido em www.stj.jus.br.