A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, de acordo com o artigo 549 do Código Civil, o momento em que se deve analisar se a doação ultrapassou a metade disponível do patrimônio do doador é o momento da liberalidade, não do falecimento e abertura da sucessão.
É o que se afirmou no julgamento do Recurso Especial nº 2.026.288/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido inicial de nulidade da doação. Considerou-se que, como a liberalidade não atingiu a legítima no momento em que foi feita, a doação foi válida, independentemente da existência ou não dos bens no momento do falecimento e abertura da sucessão.
A ação fora ajuizada pelos recorridos, herdeiros do falecido, que pretendiam anular a doação de um imóvel feita à recorrente em 2004. Na decisão originária, o juiz havia julgado procedente o pedido, decretando a nulidade. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, foi dado parcial provimento à apelação, considerando-se nula apenas a parte que excedia a legítima, correspondente à metade do valor do imóvel.
A Ministra Relatora deixou claro, em seu voto, que não é necessário que os demais bens existentes no momento da doação tenham sido posteriormente revertidos aos herdeiros. Assim, no caso analisado, importava apenas definir se, no momento da doação, em 2004, o bem doado correspondia a menos da metade do patrimônio do doador – o que foi observado, pois ele possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) entre os anos de 2003 e 2005.
A julgadora afirmou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ estão de acordo com a lei ao entender que eventual invalidade da doação, por invadir a legítima, será determinada na data da liberalidade e não do falecimento do doador.
A decisão reafirma, assim, a compreensão da Corte de que, para que a doação seja válida sob a ótica do art. 549 do CC/02, é necessário apenas que o patrimônio doado não atinja a legítima no momento que a doação foi feita, mesmo que, na época do falecimento, não exista mais nenhum bem.
Referência: Recurso Especial nº 2.026.288- SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023, obtido em www.stj.jus.br.