Terceira Turma do STJ decide que despesas de animais de estimação não têm caráter alimentar


Notícias 14/02/2023

No julgamento do Recurso Especial nº 1.944.228/SP a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser afastada qualquer analogia com a figura da pensão alimentícia quando se fala no custeio e na partilha de animais de estimação em ações de dissolução de união estável ou de divórcio.

Tratava-se, na origem, de ação promovida pela recorrida, que pretendia ver reconhecido o dever de seu ex-companheiro, o recorrente, de arcar com metade dos gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, além de repartir os custos havidos desde a dissolução da união. A demanda fora proposta cerca de 5 (cinco) anos após o fim da união estável e a partilha dos bens.

A decisão no STJ não foi unânime, tendo os ministros divergido principalmente quanto ao prazo prescricional para a propositura da ação.

O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que afirmou que “[a] relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no caso) da união estável. A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais”.

Assim, para o Ministro, deve ser afastada qualquer analogia com a figura da pensão alimentícia. Ele entendeu que, no caso concreto, o estado de mancomunhão sobre os animais de estimação – e, portanto, a obrigação do coproprietário de arcar com as despesas a eles relativas - cessou com o fim da união estável, quando as partes definiram que a posse e propriedade dos animais seria apenas da recorrida.

Quanto ao período em que perdurou a união, consignou o julgador que “(...) enquanto perdurar o estado de mancomunhão, o coproprietário que assumir sozinho as despesas do bem pertencente em condomínio, tem o prazo de 3 (três) anos, contados de cada parcela/mensalidade paga, para obter a reparação dos prejuízos gerados pelo locupletamento sem causa do outro proprietário (na proporção de metade)”. Dessa forma, concluiu o Ministro que, quando a recorrida ajuizou a ação, havia já prescrevido sua pretensão.

O Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, havia entendido não haver ligação específica que se aplicasse ao caso, de forma que dever-se-ia aplicar a regra geral da prescrição, qual seja, o prazo de 10 (dez) anos, como aponta o art. 205 do Código Civil.

O voto condutor foi acompanhado pela Ministra Nancy Andrighi, mas vencido pela divergência, acompanhada pelos Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Mesmo não havendo unanimidade quanto à prescrição da pretensão ou quanto ao dever de o recorrente arcar com parte dos custos e obrigações dos animais de estimação no caso apresentado, não houve controvérsias quanto à distinção entre a pensão alimentícia e as despesas relativas aos animais. Em seu voto vencido, o Relator afirmou: “A analogia com princípios de direito de família inerentes a crianças e adolescentes (arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil de 2002) não se aplica”.

Referência: Recurso Especial nº 1.944.228-SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. P/ Acordão Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma, com divergência, julgado em 18/10/2022, DJe 07/11/2022, obtido em www.stj.jus.br.

 

 

 



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