O termo inicial da prescrição da ação de petição de herança é a data da abertura da sucessão do suposto pai, decide a Segunda Seção do STJ.


Notícias 02/02/2023

No caso em questão, que é protegido pelo segredo de justiça, o autor ajuizou ação 22 anos após a morte do pai. Pedia, além do reconhecimento de paternidade, a anulação da partilha de bens de seu suposto pai. Os pedidos foram julgados procedentes e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Contudo os demais herdeiros opuseram embargos de divergência contra o acórdão do STJ.


A Segunda Seção decidiu, por maioria, em favor dos embargantes, fixando entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança tem início na data da abertura da sucessão. Ressaltou-se que tal entendimento prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.


Para o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso, o fato de a ação de investigação de paternidade não ter sido ajuizada quando da abertura da sucessão não altera o entendimento adotado.


Do voto condutor extrai-se o seguinte: "O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário".


Nesse sentido, afirmou-se, ainda, que esperar anos sem propor a ação de petição de herança utilizando-se do argumento da imprescritibilidade do reconhecimento de paternidade seria controlar de modo absoluto a ação para benefício próprio, o que contraria os princípios que regem a prescrição. O relator conclui o seguinte: "Passados tantos anos, os herdeiros beneficiados com a herança mantiveram, multiplicaram, transferiram ou perderam o patrimônio herdado, o que demandará enormes dificuldades e transtornos para refazer a partilha dos bens eventualmente existentes, podendo envolver terceiros, providência desprovida de razoabilidade à luz da segurança jurídica protegida pelo instituto da prescrição".


Conclui-se, portanto, que houve a unificação do entendimento da Terceira e da Quarta Turma do STJ, que até então adotavam posicionamentos diversos em relação à temática, prevalecendo o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação de petição de herança é data da abertura da sucessão do suposto pai.


Referência: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/23112022-Prescricao-de-peticao-de-heranca-comeca-a-correr-mesmo-sem-previa-investigacao-de-paternidade.aspx




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