No julgamento do Recurso Especial 1.896.526-DF, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e fixou a seguinte tese repetitiva no Tema 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
O Recurso Especial foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que mantivera a sentença por entender correta a dispensa, feita pelo juízo do inventário, na partilha amigável, da prova da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD e de outros tributos eventualmente devidos pelo espólio.
Em seu voto condutor, a Ministra Regina Helena Costa fez um retrospecto legislativo sobre o tema, destacando que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, resgatou-se a agilidade do arrolamento sumário, com a simplificação e “flexibilização dos procedimentos envolvendo o ITCMD, alinhada com a celeridade e a efetividade, vetores que devem nortear a interpretação do novel diploma processual – conforme predicam seus arts. 4º e 6º –, em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.”
Nesse sentido, afirmou-se que:
i) o art. 659, §2º, do CPC/2015 modificara o regramento da lavratura do formal de partilha e da elaboração da carta de adjudicação relativamente ao ITCMD, desobrigando os interessados de comprovarem o pagamento do tributo no curso do processo e transferindo para a seara administrativa o lançamento e a cobrança do tributo;
ii) não foram reduzidas as garantias do Fisco, visto que, por exemplo, lhe assiste o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC/2015), além de que, após a homologação da partilha, a averbação no Registro de Imóveis somente poderá ser feita com o comprovante do recolhimento do tributo devido, conforme dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos.
Assim, a Ministra relatora conclui o seu voto afirmando que “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.”
Por fim, analisando o caso concreto, como foi dispensada a quitação adiantada de quaisquer tributos em sede de arrolamento sumário, o STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido e a sentença homologatória, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se proceda à comprovação do pagamento dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha.
Com a fixação do Tema repetitivo 1074 e o deslocamento das questões relacionadas ao ITCMD para a esfera administrativa, a cobrança do tributo foi adequada ao perfil mais simples do arrolamento sumário, que, por ser um instrumento de jurisdição voluntária, foi criado para ser menos solene e, naturalmente, mais rápido.
Referência: Recurso Especial 1.896.526-DF (Tema 1074), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022, obtido em www.stj.jus.br.