No caso dos autos, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento particular, entendendo-se que não havia óbices formais relevantes ao registro. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação interposta, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do Recurso Especial em questão.
Ao julgar o Recurso Especial 2.005.877-MG, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou a possibilidade de existência de duas espécies de vícios nos testamentos particulares: os puramente formais e os formais-materiais. Os primeiros são defeitos de menor gravidade, pois se relacionam com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. Já os segundos são defeitos de maior gravidade, porque não se limitam à forma do ato, podendo contaminar o seu conteúdo e, até mesmo, o invalidar.
“A consequência prática dessa classificação é que os vícios pertencentes à primeira espécie – puramente formais – são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie – formais-materiais –, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento”, explicou a relatora do recurso, a Min. Nancy Andrighi.
Analisando o caso em apreço, a ministra relatora destacou que o testamento particular foi escrito de próprio punho pela autora da herança sem a presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha; sem declaração, na respectiva cédula, de circunstâncias excepcionais que justificassem tal ausência; bem como sem que tenha sido tecnicamente aferida a veracidade da assinatura atribuída à testadora.
Assim, concluiu-se que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.876, §1º, 1.878, caput e parágrafo único, e 1.879, todos do CC/2002, e art. 443, II, do CPC/15, pelo que foi dado provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento particular.
Com esse entendimento, foi reiterada a jurisprudência da Corte no sentido de que deve haver uma busca pelo equilíbrio entre o cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a flexibilização de determinadas formalidades para que seja preservada a vontade do testador.
Referência: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 2.005.877-MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022, obtido em www.stj.jus.br.