O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra a decisão que afastara a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422.
O julgamento teve início em 23 de setembro e os demais ministros que ainda não haviam votado também seguiram o posicionamento do relator, Min. Dias Toffoli, não acolhendo os embargos de declaração, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
A União alegou que havia obscuridades no que diz respeito à ausência de menção à tributação de pensão devida por escritura pública, considerando que “as escrituras públicas podem ser utilizadas como instrumento de dissimulação para fins de evasão fiscal”, e à previsão de limites para a exclusão da incidência do IRPF, levando em conta a possibilidade de violação da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade.
Ainda, a União argumentou sobre a necessidade de a Corte esclarecer se haveria inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250, de 1995, e se pronunciar sobre a modulação dos efeitos da decisão embargada, sustentando que “a concessão de isenção do imposto de renda ao alimentando que recebe pensão de seu genitor não apenas fragiliza o orçamento público, como cria incentivos à judicialização excessiva”.
Com os embargos de declaração, a União buscava obter a impossibilidade de o devedor de pensão de abater a pensão paga da base de cálculo do tributo.
Em seu voto, o relator destacou que a decisão embargada “não beneficia condutas ilícitas nem retira a competência do Fisco de realizar a fiscalização tributária”, além de não impor limitações quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das pensões alimentícias. Também foi afirmado que a possibilidade de “ser aplicada a cada alimentando, separadamente em relação aos rendimentos do responsável, a tabela progressiva do imposto de renda” chegou a ser analisada no julgado embargado, mas a corrente que a defendia ficou vencida.
Por fim, o relator Min. Dias Toffoli salientou que o imposto de renda sobre pensão alimentícia, reconhecido como inconstitucional, feria direitos fundamentais e atingia os interesses de pessoas vulneráveis, sendo possível concluir que os valores devidos a título de repetição de indébito a tais pessoas atenderão às suas necessidades e interesses mais básicos. Assim, “ponderando os valores e interesses em conflito”, o pedido de modulação dos efeitos do acórdão foi negado, bem como não foi reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento, mantendo-se, assim, a possibilidade de o devedor de pensão de abater a pensão paga da base de cálculo do tributo.
Referência: ADI-ED 5.422-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, obtido em www.stf.jus.br.