3ª Turma do STJ decide que a prévia precificação da remuneração a ser paga ao testamenteiro não se aplica por analogia ao inventariante dativo


Notícias 01/08/2022

No caso dos autos, a decisão de primeira instância fixou a remuneração do inventariante dativo em 5% sobre o patrimônio líquido deixado à viúva e aos herdeiros, incluída a meação, aplicando, por analogia, o art. 1.987 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, reduzindo o percentual fixado a título de remuneração ao inventariante dativo para 3,2% do patrimônio, mantida a aplicação analógica do art. 1.987. Após, os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, excluindo-se do conceito de acervo partilhável a metade pertencente à viúva meeira.

Em seguida, ao julgar o Recurso Especial 1.989.894-SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que não se pode realizar a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro, devendo o critério remuneratório daquele ser estritamente atrelado às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.

Para averiguar se seria adequado adotar os mesmos critérios de remuneração do testamenteiro para o inventariante dativo, a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, fez a distinção entre os dois destacando que “[d]iferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança (quando muito, possui a confiança dos herdeiros) e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário.”

A relatora ressaltou, ainda, que “há muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento”, o que influi no trabalho a ser desempenhado pelo inventariante dativo e, consequentemente, na sua remuneração. Assim, concluiu ser inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário, devendo o juiz arbitrar a remuneração do inventariante dativo com base nas “atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário.”

Desse modo, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de, no caso concreto, reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da data em que o vencido for intimado para pagamento na fase de cumprimento.

É a primeira vez que o tema é abordado pelo STJ e o posicionamento adotado é de extrema importância para evitar analogias indevidas e distorções na remuneração do inventariante dativo, garantindo, desse modo, que ele não seja remunerado de forma insuficiente ou excessiva, a depender do caso concreto.

Referência: Recurso Especial 1.989.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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