A Lei nº 14.382/2022, que foi sancionada com vetos, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/2009, além de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015/1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/1964.
Dentre as principais mudanças, destacam-se aquelas provenientes da alteração da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei nº 6.015/1973), como a dispensa de autorização judicial para determinados atos registrais. Um exemplo é a alteração de prenome pela pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, que agora pode ser feita com simples requerimento pessoal e imotivado diretamente em cartório (nova redação do art. 56 da LRP).
Ainda, passa a independer de decisão judicial a alteração posterior de sobrenomes, seja para inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; inclusão e exclusão de sobrenome em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado (nova redação do art. 57, caput e incisos da LRP).
A Lei nº 14.382/2022 também incluiu, no art. 57 da LRP, novos parágrafos acerca da possibilidade de os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais alterarem seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas; do retorno ao nome de solteiro após a dissolução do casamento ou da união estável; e do acréscimo dos sobrenomes de padrastos e madrastas aos de seus enteados.
Ademais, a novel legislação prevê significativas mudanças no procedimento de habilitação para casamento, que, conforme nova redação dos dispositivos do Capítulo V da Lei de Registros Públicos, terá sua publicidade por meio eletrônico, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha. Dessa forma, dispensa-se a intervenção do Ministério Público, o que torna o procedimento mais simplificado.
No mesmo sentido é a conversão da união estável em casamento, que terá o mesmo rito previsto para o casamento (novo art. 70-A da LRP). Por fim, a celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes (novos parágrafos do art. 67 da LRP).
Referência: Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, obtida em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.382-de-27-de-junho-de-2022-410727955.