STF forma maioria para afastar a cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia


Notícias 03/06/2022

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) junto ao Supremo Tribunal Federal contra a tributação do imposto de renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, foi retomado e já se formou maioria, com seis votos a favor para afastar a incidência do imposto e dois votos contrários.

Até o momento, acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Todos eles votaram no sentido de dar aos dispositivos legais em questão (art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1.988; arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2.018; e arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973) interpretação conforme à Constituição da República para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin proferiram votos divergentes, julgando a ação parcialmente procedente “a fim de conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1998, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente”. Ressalvaram, ainda, a possibilidade, já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.

O ministro Gilmar Mendes destacou que não vislumbra dupla tributação, nem “incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e a disciplina constitucional em torno do conceito de renda”. Também demonstrou grande preocupação com o relevante prejuízo para os cofres públicos que o julgamento de procedência da ADI geraria: “(...) a inconstitucionalidade declarada, na atual amplitude, conduzirá a uma perda anual de arrecadação de cerca de R$ 1,05 bilhão de reais. O impacto tem aptidão a alcançar 6,5 bilhões, considerando-se o atual exercício e os cinco anteriores”.

Se efetivada, a declaração da inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia terá eficácia imediata. No entanto, o STF poderá modular os efeitos da decisão, que podem se projetar para o passado ou não.

Deve-se destacar que a pensão alimentícia paga pode ser deduzida do montante tributável pelo alimentante, na forma do inciso II do art. 10 da Lei Federal n. 8.383, de 30 de dezembro de 1.991, situação que, salvo melhor juízo, só poderá ser alterada em função de alteração legislativa, eis que a discussão atual não cuida desse tema específico.

Referência: ADI 5.422-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, obtido em www.stf.jus.br.




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