STJ reconhece a possibilidade de partilha de bens tanto do período de união estável quanto do posterior concubinato


Notícias 19/05/2022

Na hipótese dos autos, a recorrente manteve união estável com o recorrido no período entre 1986 e 2014, tendo advindo filhos da relação nos anos de 1988 e 1991. Porém, em 26/05/1989, o recorrido se casou com outra mulher, também recorrida, casamento este que se mantém até os dias atuais. Assim, a antiga companheira passou a ser concubina por anos.

No julgamento do Recurso Especial 1.916.031-MG, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de partilha de bens adquiridos nos períodos de união estável e do concubinato.

A Min. Relatora acentuou que apesar da jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que não se admite o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, o caso em questão revela uma particularidade, qual seja, a de que “o casamento entre os recorridos é posterior ao relacionamento mantido entre a recorrente e o recorrido.”

Dessa forma, o período em que não havia impedimento à configuração da união estável entre a recorrente do recorrido deve ser diferenciado do período em que havia impedimento em virtude do casamento celebrado entre recorrido e recorrida.

Assim, em decisão unânime, o STJ julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a meação da recorrida.

Com esse entendimento, a Corte reconheceu as naturezas jurídicas diferentes da relação em face do casamento do recorrido, mas permitiu a apuração da existência depatrimônio a ser dividido em ambas as situações.

Referência: Recurso Especial 1.916.031-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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