A Resolução 452 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que entrou em vigor em 22 de abril de 2022, alterou o art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007 para acrescentar os seguintes parágrafos:
“§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
Trata-se de importante alteração que, especialmente no que tange à regra contida no parágrafo segundo, ao deixar claro os poderes e as funções do inventariante – representação do espólio na busca de informações necessárias à conclusão de negócios essenciais para o inventário e levantamento de quantias para o pagamento de imposto e emolumentos do inventário –, facilitou a administração dos bens do espólio por parte do inventariante em procedimento extrajudicial.
Referência: Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de abril de 2022, obtida em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4503.