STJ decide que é possível a penhora de bem de família para pagamento de dívida oriunda de contrato de empreitada global firmado para a construção do imóvel


Notícias 29/04/2022

No caso examinado, foi ajuizada ação de cobrança visando ao pagamento de dívida oriunda de contrato de empreitada firmado para construção do próprio imóvel residencial dos réus/recorrentes. O pedido foi julgado procedente e, na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau acolheu o requerimento de penhora do imóvel que serve de residência dos réus/recorrentes, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No julgamento do Recurso Especial 1.976.743-SC, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que a dívida relativa a contrato de empreitada global está abrangida como uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família, qual seja, aquela prevista no art. 3º, II, da Lei Federal n. 8.009, de 1990. Isso porque tal dispositivo legal possuiria a finalidade de “coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem”.

Assim, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TJSC, permitindo a penhora do bem de família para saldar o débito originado do contrato de empreitada celebrado para promover a construção do imóvel.

Ao explicitar seu posicionamento, a Corte enfatizou que a proteção do instituto do bem de família não pode estar desacompanhada da coibição de excessos, isto é, que as exceções à regra geral da impenhorabilidade devem ser interpretadas de modo a evitar a deturpação do benefício legal em prejuízo de terceiros: "Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros."


Referência: Recurso Especial 1.976.743-SC, Rel. Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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