STJ decide que não há fraude contra credores se imóvel doado continua sendo moradia da família do devedor


Notícias 25/03/2022

A situação dos autos diz respeito a um casal que, desde o ano 2000, reside no imóvel com seus filhos, e, em 2011, doou o bem aos filhos menores. No entanto, à época, o homem estava sendo executado por uma agência estadual de fomento ao empreendedor, pois constava como devedor solidário em cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões emitida em favor de uma pessoa jurídica cuja atividade era o comércio de veículos.

Ao REsp 1.926.646-SP, em que se discutia o caso acima, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi dado provimento por unanimidade.


A Min. Relatora entendeu que, ainda que tenha ocorrido a doação do imóvel, a situação fática não se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar, tendo permanecido na posse das mesmas pessoas. Também foi destacado que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade. Assim, tais peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta, visto ser o imóvel impenhorável.

Ainda, afirmando que há divergência no STJ quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, a Ministra Nancy Andrighi elucida que deve existir uma ponderação de valores em cada caso pelo magistrado. “De um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor”, ressalta a Ministra.

Com este julgamento, percebe-se, mais uma vez, que a jurisprudência do STJ segue no sentido de proteger o bem de família, promovendo, "sempre que cabível, a interpretação mais favorável à entidade familiar" do art. 3º da Lei Federal 8.009, de 29 de março de 1990.

Referência: REsp 1.926.646-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022, obtido em www.stj.jus.br.




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