3ª Turma do STJ decide que imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável


Notícias 07/03/2022

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei nº 8.009, de 1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da mesma Lei.

No caso dos autos, a devedora cedeu seu imóvel aos sogros, tendo estabelecido sua residência em outro apartamento alugado, o que levou a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixara de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel emprestado, ao argumento de que não se trataria de bem de família. Inconformada, a devedora interpôs recurso especial, invocando a interpretação teleológica da lei, a fim de estender a proteção do bem de família ao referido imóvel, único de sua propriedade.

Para o Relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, a Lei 8.009, de 1990 foi promulgada com a clara finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, também de tutela da dignidade da pessoa humana. Nesta ótica - sempre segundo o Relator - a jurisprudência do STJ se alinharia ao movimento da chamada  "despatrimonialização do Direito Civil", tendo-se já decidido, por exemplo, que a locação do único imóvel da entidade familiar não implica o afastamento da proteção ao bem de família.

Feitas estas ponderações, o Relator - seguido à unanimidade por seus pares - votou pela reforma da decisão de origem, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em questão por se tratar de bem de família, visto que o escopo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar, devendo esta ser entendida também como a família extensa, em virtude do princípio da solidariedade social e familiar. Não sendo este o entendimento, seria invertida a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado.

Tal decisão reforça a proteção econômica da unidade familiar dada por meio do instituto do bem de família, que resguarda, por óbvio, o devedor, mas preserva igualmente a moradia de um grupo familiar, afastando, para tanto, a possibilidade de penhora do imóvel, mesmo quando ele não servir para a residência da família nuclear.

Referência: REsp 1.851.893-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021, obtido em www.stj.jus.br.




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