O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, não conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.273 (ADI 6.273), nos termos do voto da relatora, a Min. Rosa Weber.
A ação foi ajuizada pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG), que buscava a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental. A autora argumentou que a referida lei seria incompatível com as garantias e os direitos fundamentais previstos nos arts. 3º, IV, 5º, I, 226, §8º e 227, caput, da Constituição Federal.
Especificamente quanto à inadequação da norma, de acordo com a entidade autora, a Lei 12.318/2010 promoveria a patologização dos genitores e das crianças e a estigmatização e exclusão dos genitores alienadores. Também não visaria ao melhor interesse da criança e do adolescente, e proporcionaria a discriminação de gênero contra as mulheres, sendo incompatível com a promoção do bem-estar da família.
A Ministra Rosa Weber votou pelo não conhecimento da ADI em razão da ilegitimidade ativa da autora, não analisando o mérito da discussão. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Para a relatora, a AAIG não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos à representatividade em âmbito nacional para impugnar, mediante ação direta, a constitucionalidade de dispositivos de lei ou de ato normativo e à pertinência temática ou representatividade adequada para discutir o tema.
Mesmo não tendo sido enfrentado o mérito da questão, a ação demonstra a constante tensão existente entre juristas em relação à viabilidade da Lei de Alimentação Parental em nosso ordenamento. Considerando que a referida lei é ferramenta constantemente utilizada em litígios familiares, os debates sobre a sua constitucionalidade ou mesmo a sua revogação tem potencial para impactar e reestruturas as discussões sobre guarda de crianças e adolescentes.
Referência: ADI 6.273-DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado em 18/12/2021, DJe 28/01/2022, obtido em www.stf.jus.br.