TJSE decide que a pandemia não pode servir de argumento para impedir o contato entre o pai e o filho


Notícias 06/12/2021

A mãe de uma criança não pode impedir o filho de visitar o pai em outro estado em um período já acordado pelos genitores utilizando como justificativa a situação pandêmica.

Essa foi a conclusão obtida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE, que, no julgamento de agravo de instrumento, sob relatoria do Desembargador José dos Anjos, decidiu indeferir o efeito suspensivo e manter a decisão original.

Anteriormente, na ação de divórcio, os pais da criança firmaram um acordo homologado judicialmente que previa que o filho passaria as férias deste final de ano letivo no Município de Curitiba, na companhia do seu genitor. No entanto, observando que a mãe, residente em Sergipe, começara a dar indicativos de que o acordo não seria satisfeito em face da pandemia, o pai ajuizou o cumprimento de sentença.

Em primeiro grau, foi proferida decisão interlocutória determinando que a mãe cumprisse integralmente o acordo firmado na ação de divórcio, mas a genitora recorreu alegando que o filho teria que enfrentar aeroportos lotados, já que se trataria de época de alta estação.

Para o Desembargador Relator, a atual situação pandêmica já permite uma mitigação dos efeitos relacionados à restrição do convívio social, e, em especial, do direito de visitas, sobretudo quando se considera a taxa de vacinados no país e a queda no número de mortes e de casos graves. Assim, o Poder Judiciário deve adotar a medida que melhor atenda à saúde e ao interesse do menor, tendo em vista que, mais do que um direito do pai, a visitação é um direito da criança, que deve desenvolver um vínculo saudável com ambos os genitores.

A decisão em questão ressalta a importância de o Poder Judiciário se manter atualizado frente às repercussões sanitárias da pandemia de COVID-19, ainda mais quando se trata de um assunto tão sensível como o direito de convivência existente entre pais e filhos.

 

Referência: Agravo de Instrumento nº 0014784-77.2021.825.0000, Rel. Des. José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2021, obtido em www.tjse.jus.br.




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