A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.422) ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) contra a tributação do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência está em pauta no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, mas o seu julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para afastar a incidência do imposto.
Inicialmente, o relator, Ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.”
O Ministro ainda alertou para a ocorrência de bis in idem causada pela legislação impugnada: “Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda.”
Após, o Ministro Luís Roberto Barroso reiniciou o julgamento apresentando seu voto-vista no dia 1º de outubro de 2021. No mesmo sentido do entendimento do relator, Barroso ressaltou que “(...) o ingresso dos alimentos na esfera de disponibilidade do indivíduo não representa acréscimo patrimonial, uma vez que a verba será integralmente destinada à satisfação de suas necessidades básicas do alimentando, sendo fixada com base nelas, conforme preconiza a legislação civil.” Por fim, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família”.
Apesar de o julgamento da ação ainda não ter se encerrado, os votos já proferidos geram grande expectativa de que seja acolhida a tese de bitributação da pensão alimentícia e, por isso, seja julgada inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre tal verba.
Referência: ADI 5.422-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, obtido em www.stf.jus.br.