O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002, essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.726.577-SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso especial interposto pela única herdeira e mãe do autor da herança.
O caso discutia a necessidade de colacionar os valores recebidos quando do falecimento do segurado, o que foi considerado necessário após a qualificação do plano de previdência como partilhável.
De acordo com o STJ, a comunicabilidade e a partilha de valores aportados em previdência complementar privada aberta são objeto de profunda divergência em razão do debate acerca da sua natureza jurídica, que alguns defendem se assemelhar a um seguro previdenciário adicional e outros a um investimento ou aplicação financeira.
Em relação a tal divergência, a Ministra Relatora destacou que o seguinte:
“Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.”
O tema tratado é, ainda, controvertido, o que pode se observar do próprio resultado do recurso, que foi desprovido por maioria, contando com a divergência dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, que reafirmaram a natureza securitária do plano de previdência analisado.
Em razão dos dissensos não só jurisprudenciais como doutrinários a respeito da questão, aqueles que pretendem se utilizar dos planos de previdência para fins de planejamento sucessório devem ter atenção redobrada, em razão da falta de segurança na definição da natureza jurídica dos recursos financeiros deles advindos.
Referência: REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/09/2021, DJe 01/10/2021, obtido em www.stj.jus.br.