STJ decide pela possibilidade da modificação do regime de bens do casamento quando cessada a incapacidade civil de um dos cônjuges


Notícias 14/10/2021

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.947.749-SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu, por unanimidade, que a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 (CC/16), autoriza a modificação do regime de bens do casamento.

No caso do recurso, os recorrentes casaram-se em janeiro de 1990, quando uma das partes possuía 15 anos de idade. Tal circunstância atraía a aplicação do regime da separação obrigatória de bens por expressa imposição do CC/16, legislação em vigor à época.

Dessa forma, os recorrentes pleitearam a modificação do regime de bens do casamento para o da comunhão universal de bens.

O primeiro ponto que foi discutido diz respeito à possibilidade de alteração do regime de bens com base nas disposições do Código Civil de 2002 (CC/02), especificamente o § 2º do art. 1.639. Decidiu-se que mesmo que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, os cônjuges possuem o poder de modificar o regime de bens do casamento, com amparo no Código Civil de 2002.

A Ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que “a análise das razões oferecidas pelos cônjuges para a modificação do regime de bens deve ser realizada cum grano salis, tendo em vista a necessidade de preservação da entidade familiar, prestigiando-se a privacidade e a autonomia privada dos sujeitos envolvidos”.

Em nome da intimidade e da vida privada, bem como da preservação da autonomia privada dos cônjuges, o STJ deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de modificação de regime de bens, deferindo a alteração do atual regime de bens do casamento dos autores da ação para o regime da comunhão universal de bens.

A decisão é relevante especialmente porque reitera a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a autonomia privada dos cônjuges quanto ao regime de bens.

Destaca-se que, a despeito do reconhecimento da autonomia, por força de lei, a alteração do regime de bens só pode ser feita por meio de ajuizamento de ação por ambos os cônjuges, sendo vedada a alteração no formato extrajudicial, o que ainda representa um ônus ao casal que queria, por quaisquer razões relevantes, alterar a realidade patrimonial do casamento.

Referência: REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021, obtido em www.stj.jus.br.




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